22 de novembro de 2005

MINUTA DO ACORDO ENTRE CET E SINDVIÁRIOS SOBRE O PPR

A minuta abaixo transcrita foi proposta em 11/11/05 em reunião da comissão PPR, realizada no prédio da Barão no 11º andar às 14h.
A comissão é formada pelos seguintes membros:

- MARIA CEBOLLINI;
- LEONARDO ZVEIBEL;
- JOÃO LUIZ BOTANA;
- LUIZ CARLOS MENDONÇA;
- DANIEL DE PAULA;
- LUIZ ANTONIO QUEIROZ.

Demais participantes:

- GILBERTO MEDINA;
- TEREZINHA LORENZON;
- JOSEFINA GIACOMINIKIEFER;
- SANDRA GRANELLO;
- TELMA SENALBAR;
- PAULO CARDONE;
- JOSÉ ROBERTO CRUZ;

Foi aprovada por unanimidade a proposta 11/11/05, que faz parte integrante desta ata, com as seguintes considerações;

1) Os dados dos indicadores Energia Elérica; Água e Telefonica para os prédios da Barão de Itapetininga e da Formosa serão exporgados do PPR, porém, seus resultados serão acompanhados com o objetivo de estimular o envolvimento dos empregados que trabalham nestes prédios.

2) Deverá ser incluída nesta proposta cláusula relativa a penalização de 20% em caso dos pagamentos não serem efetuados nas datas mencionadas nas cláusulas 9.7 e 10.3


MINUTA DO ACORDO PARA O PPR:

CLÁUSULA 1ª - Fundamentação Legal

O programa Participação nos Resultados - PPR da Companhia de Engenharia de Tráfego tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na lei 10.101/2000.

CLÁUSULA 2ª - Objetivos

2.1 - Incentivar a produtividade, buscando contínuo aperfeiçoamento do desempenho de toda a empresa;
2.2 - Estimular o interesse dos empregados na contribuição para gestão da empresa;
2.3 - Reconhecer o esforço dos empregados na construção dos resultados;
2.4 - Fortalecer a parceria entre o empregado e a empresa.

CLÁUSULA 3ª - Indicadores

Insumos administrativos:
- Energia elétrica;
- Água;
- Xerox;
- Telefonia;

Recursos humanos:
- Absenteísmo;
- Acidente do trabalho com veículo;
- Acidente de trajeto

CLÁUSULA 4ª - Composição dos indicadores

A composição de cada indicador será estabelecida pelas seguintes equações:

4.1 - Energia Elétrica - Composto pelo consumo medido por endereço CET
4.2 - Água - Composto pelo consumo medido por endereço CET
4.3 - Xerox - Composto pela quantidade de cópias xerox, medida por unidade orgânica da CET
4.4 - Telefonia - Composto pelo valor das despesas relativas as contas de telefonia fixa, medida por endereço CET (R$)
4.5 - Absenteísmo - Composto pelo número de horas decorrentes de ausências no trabalho, na vigência deste acordo por:
> Atrasos / saídas antecipadas;
> Faltas injustificadas;
> Afastamento por acidente de trabalho (até 15 dias consecutivos, por afastamento);
> Acompanhamento Familiar (até 15 dias fracionados ou consecutivos);
> Atestado Odontológico por atendimento emergencial (até 15 dias consecutivos, por afastamento);
> Atestado Médico (até 15 dias consecutivos, por afastamento)

O absenteísmo será medido por unidade orgânica da CET.

4.6 - Acidente do Trabalho comveículo - Composto pela quantidade de acidentes do trabalho ocorrido com veículos da frota CET e veículos de terceiros, consuzidos por empregados da CET, medida por unidade orgânica da CET.
4.7 - Acidente de Trajeto - Composto pela quantidade de acidentes de trajeto, medidapor unidade orgânica CET

Notas: Acidente de trajeto é aquele queocorre no percurso do local de residência para o trabalho ou desse para aquele, considerado a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, artigo 213, parágrafo 3º)
Mês de referência é aquele compreendido de 1 a 30/31 do mês em que foi registrado o acidente.

CLÁUSULA 5ª - Meta por Indicador
A meta de cada indicador está estabelecida na tabela constante da cláusula 9ª

CLÁUSULA 6ª - Monitoramento dos indicadores
Os indicadores serão monitorados durante o período de 12(doze) meses, com início em 01/12/2005

CLÁUSULA 7ª - Apuração dos resultados

7.1 - O resultado de cada indicador será medido mensalmente, e apurado até o dia 30/31 do mês subseqüente ao mês de referência;
7.2 - O resultado final de cada indicador será obtido aplicando-se a média aritmética dos 12 resultados mensais apurados;
7.3 - A evolução e acompanhamento dos indicadores serão divulgados, mensalmente, para os empregados e sindicato, até o fim da 1ª semana do mês subseqüente ao mês da apuração dos resultados.

CLÁUSULA 8ª - Critérios para Participação

8.1 - Farão jus ao Programa Participação nos Resultados - PPR, durante o período de apuração, todos os empregados da CET;
8.2 - Ficam excluídos deste acordo os empregados:
> afastados sem remuneração;
> que estejam em licença, percebendo benefício junto ao INSS;
> afastados em virtude das exigências do serviço militar;
> cedidos a outros órgãos e/ou empresas da Administração Pública.
8.3 - Os empregados que durante o período de apuração forem demitidos por justa causa não terão direito a participar da distribuição do pagamento do PPR


CLÁUSULA 9ª - Critérios para o pagamento do PPR

9.1 - Valor do PPR
O valor estipulado para o pagamento do PPR será aquele acordado entre a Diretoria da CET e o Sindicato;
9.2 - Valor de cada Indicador
O valor de cada indicador será o valor do PPR dividido por 7 (sete);
9.3 - Base para o pagamento
A base para o pagamento do PPR será a somatória dos Resultador Finais apurados de cada indicador, conforme a seguinte tabela:

INDICADORES / ATENDIMENTO DAS METAS / PAGAMENTO

ENERGIA ELÉTRICA (consumo em KWH):
Média Histórica (1): 420.903
Meta: 376.498
Redução em %: 10,55

Atendimento das Metas:
de o% (420.903) até 74,99% (387.600) = PAGAMENTO (2)
de 75% (387.599 até 100% (376.497) = PAGAMENTO (3)

ÁGUA (Consumo em m³):
Média Histórica (1): 4.471
Meta: 3.950
Redução em %: 11,65

Atendimento de Metas:
de 0% (4.471) a 74,99% (4.081) = PAGAMENTO (2)
de 75% (4.080) a 100% (3.950) = PAGAMENTO (3)

XEROX (Quantidade de cópias):
Média Histórica: 123.777
Meta: 109.902
Redução em %: 11,21

Atendimento de Metas:
de 0% (123,777) a 74.99% (113.371) = PAGAMENTO (2)
de 75% (113.342) a 100% (109.902) = PAGAMENTO (3)

TELEFONIA (Despesas em $):
Média Histórica: $ 90.455
Meta: $ 80.125
Redução em %: 11,42

Atendimento de Metas:
de 0% ($ 91.520) a 74,99% ($ 82.709) = PAGAMENTO (2)
de 75% ($ 81.614) a 100% ($ 80.125) = PAGAMENTO (3)

ABSENTEÍSMO (número de horas)
Média Histórica(1): 16.755
Meta: 13.278
Redução em %: 20,75

Atendimento de Metas:
de 0% (16.755) a 74,99% (14.149) = PAGAMENTO (2)
de 75% (14.178) a 100% (13.279) = PAGAMENTO (3)

ACIDENTE DE TRABALHO COM VEÍCULO (número de acidentes)
Média Histórica(1): 6,67
Meta: 5,34
Redução em % 20

Atendimento de Metas:
de 0% (6,67) a 74,99 (5,68) = PAGAMENTO (2)
de 75% (5,67) a 100% (5,34) = PAGAMENTO (3)

ACIDENTE DE TRAJETO (número de acidentes)
Média História (1): 4,58
Meta: 3,66
Redução 3m %: 20

Atendimento de Metas:
de 0% (4,58) a 74,99% (3,90) = PAGAMENTO (2)
de 75% (3,89) a 100% (3,66) = PAGAMENTO (3)

NOTAS:
(1) = A média histórica refere-se ao período de setembro/04 a agosto/05
(2) = Pagamento de 0% a 74,99 = 0% do valor deste indicador
(3) = Pagamento de 75% a 100% = X% que é a percentagem média final apurada para este indicador, desde que seja igual ou maior que 75%

9.4 - Caso as metas sejam superadas, total ou parcialmente, não redundará na revisão de valor do PPR
9.5 - Distribuição do pagamento
O resultado obtido na cláusula 9.3 descontada a antecipação mencionada na cláusula 10ª, será dividido pelo número total de empregados participantes, respeitando a proporcionalidade definida no item 9.6
9.6 - Individualização:
O pagamento do PPR será individualmente proporcionalizado a razão de 1/365 avos por dia trabalhado.

A) Não serão deduzidos para fins de cômputo desta proporcionalidade, os períodos e se a ausência se der por motivos de férias, participação em cursos, seminários e congressos autorizados pela Companhia, e para o exercício de mandato de diretores e delegados de entidade sindical liberados pela Companhia.

B) O empregado que, durante a vigência do acordo, acumular mais de 12 dias de ausência, terá desconto proporcional a todos os dias não trabalhados.
Assim, a título de exemplo, o empregado que somar 13(treze) ias de ausência, terá o seu pagamento do PPR reduzido em 13/365 avos.

9.7 Data do Pagamento
O valor de participação a cada empregado será pago em 31/01/2007
9.8 - Aposentados e demitidos sem justa causa ou a pedido
Os empregados demitidos sem justa causa, a pedido ou aposentados durante a vigência do acordo, com direito à participação nos resultados, receberão eventais valores que lhes forem devidos a título de PPR nas mesmas datas dos empregados ativos, respeitando-se os critérios fixados nest Acordo, confirme disposto na cláusula 9, item 9.6

CLÁUSULA 10ª - Antecipação

10.1 - Com base no resultado obtido no 1º quadrimestre do período de vigência deste acordo, e desde que observado o atendimento dos requisitos abaixo enumerados, será concedida a antecipação fixada em 35% do valor mencionado na cláusula 9.1

A) O resultado do 1º quadrimestre, erá por base o resultado de cada indicador;
B) O resultado de cada indicador será obtido, aplicando-se a média aritmética dos quatro primeiros resultados mensais;
C) Ao final do 1º quadrimestre,deverão ser atingidas 100% de, pelos menos 4(quatro) dentre as 7(sete) metas do 1º quadrimestre, conforme tabela seguinte:

INDICADORES / META DO 1º QUADRIMESTRE

ENERGIA ELÉTRICA = 406.101
ÁGUA = 4.297
XEROX = 119.152
TELEFONIA = 87.012
ABSENTEÍSMO = 15.596
ACIDENTE DO TRABALHO COM VEÍCULO = 6,23
ACIDENTE DE TRAJETO = 4,27

10.2 - Caso não seja atingido 100% de, pelos menos 4(quatro, dentre as 7(sete) metas do 1º quadrimestre, considerar-se-á que não hove êxito no resultado do 1º quadrimestre e, portanto não será realizado o pagamento a título de antecipação.
10.3 Data do pagamento da antecipação
Ocorrida a hipótese a que se refere a cláusula 10.1, item "c", os empregados participantes terão direito a antecipação mencionada na cláusula 10.1, que será paga em 31/05/2006. O valor desta antecipação será dividido pelo número total de empregados participantes, parcela esta que não estará sujeita a qualquer devolução.

CLÁUSULA 11 - Disposições Gerais

11.1 - A participação nos Resultados, objeto deste acordo, não complementa ou substitui a remuneração de natureza salarial, nem constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, previdenciário ou FGTS por ser desvinculada da remuneração, não se aplicando o princípio da habitualidade.
11.2 - A Participação nos Resultados será tributada na fonte, como antecipação do imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física
11.3 - Com a formalização do presente acordo, as partes dão recíproca quitação quanto ao cumprimento das obrigações assumidas relativamente ao disposto no item 2.4 do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006
11.4 - As ações necessárias ao atendimento das metas serão priorizadas pela CET
11.5 - O presente acordo terá vigência de 12(doze) meses, a partir de 01/12/2005, não se prorrogando automaticamente.
11.6 - O presente acordo somente poderá ser alterado meiante a formalização de aditamento.

E, por terem ajustado, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, perante as testemunhas abaixo, assinam as partes o presente instrumento, em 4(quatro) vias de igual teor, das quais uma via será destinada ao SINDICATO, uma via à CET e as demais serão levadas a depósito, para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional
do Trabalho de São Paulo - DRT/SP


(Fonte: Cópia da minuta)

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