28 de outubro de 2005

TAXA DA ZONA AZUL TAMBÉM SERVE PARA GARANTIR SEGURANÇA DO VEÍCULO EM SC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), por maioria de votos, confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.500 em benefício do motorista Acácio Irineu Klemke, cujo veículo foi furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa condenada.

Segundo a assessoria de imprensa do TJ-SC, a empresa apelou da decisão ao tribunal, sob argumento que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".

O entendimento majoritário da 1ª Câmara Civil do TJ, contudo, aponta em outra direção. Segundo o relator designado da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a apelante (Soil) é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. "Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever (ou o tem quem lhe faça as vezes) de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos", anotou o magistrado, em seu acórdão.

Embora admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública. "E como a cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente", fundamentou o desembargador.

(Fonte: E-mail recebido do Portal do Trânsito em 24/10/05)

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