6 de fevereiro de 2006

RESOLUÇÃO DO BACEN: 2878 E 2718

Entramos em contato via fone com o BACEN (0800-992345) e o Sr. Assis na data de hoje nos informou que é direito dos funcionários com a "Conta Salário" pode transferir por intermédio de DOC, TED o valor total do montante creditado em conta para outro banco sem qualquer cobrança de tarifa, vale lembrar que a conta salário é aquela que o funcionário não utiliza qualquer produto do Banco.

Outro detalhe é que o Banco não é obrigado a aceitar o pedido de transferência mensal para o débito referido, mesmo constando na Resolução.

Entendemos que não tem lógica já que consta na resolução, porém o Banco, conforme o Sr. Assis, o banco tem que disponibilizar uma forma para que o funcionário faça a transferência.
Sugerimos que façam a carta e tentem negociar com a agência, caso seja negada assim mesmo o débito, anotem o nome do funcionário e liguem para Itaú Bankfone - Apoio a Clientes
Trata-se de um serviço especializado no registro de reclamações, sugestões e esclarecimento de dúvidas.
Atendimento em dias úteis, das 8h às 22h
Capitais e regiões metropolitanas: 4004-4828
Demais localidades: 0800 118944

Se não houver solução liguem para A Ouvidoria Corporativa Itaú funciona em dias úteis, das 9h às 18h e os contatos com a área
podem ser feitos Telefone:

Capitais e Regiões Metropolitanas 4002-0011
Demais localidades: 0800- 570 0011

E se não houver ainda assim a resolução do problema, aí liguem para o BACEN no 800-992345, infelizmente este é o caminho penoso, caso contrário o BACEN não aceita a reclamação.

Abaixo a descrição da resolução 2878 e 2718 os parágrafos e artigos que nos beneficiam.

RESOLUCAO 2.878

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.


Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º:

I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;

Parágrafo 1º A autorização referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.


RESOLUCAO 2.718

PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Dispõe sobre a prestação serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONEÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o contido no art. 464, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

Parágrafo 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.

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