3 de janeiro de 2007

DIRETORIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI N° 10.731 - 06/06/ 1989

Institui a representação de empregados nos órgãos de administração e fiscalização das empresas e fundações nas quais tenha o Município de São Paulo, o controle majoritário.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá, nas empresas onde detenha o controle majoritário do capital social com direito a voto e nas fundações por ela mantidas ou instituídas, promover a inclusão, nos estatutos sociais, de disposições que assegurem a representação dos empregados em seus orgãos de administração e fiscalização.

Art. 2º. Nas empresas que possuírem a natureza jurídica de sociedade por ações, a representação será resguardada pela participação no Conselho de Administração, na Diretoria e no Conselho Fiscal, com o exercício das atribuições, conforme o disposto na Lei Federal nº. 6.404 (¹), de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 162, § 2º, da Lei nº. 6.404/76, os demais representantes deverão ser necessariamente empregados da companhia.

Art. 3º. Nas fundações, a representação deverá ocorrer nos órgãos de deliberação colegiada, na diretoria e nos órgãos colegiados de fiscalização.

Art. 4º. A eleição dos representantes deverá ocorrer mediante voto direto e secreto de todos os empregados, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos votos.
§ 1º. Na hipótese de nenhum candidato atingir a maioria absoluta, far-se-á nova votação no prazo de 10 (dez) dias da proclamação dos resultados, concorrendo apenas os 2 (dois) mais votados no primeiro turno, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria simples.
§ 2º. Os eleitos serão detentores de mandato, exercendo seus cargos e atribuições pelo período de gestão definido pelo estatuto social para os integrantes dos órgãos referidos, permitida uma reeleição.
§ 3º. As eleições deverão ser convocadas dentro do período anterior de 60 (sessenta) a 40 (quarenta) dias do final do mandato.
§ 4º. Aos candidatos será resguardada a estabilidade no emprego desde a data do pedido de inscrição, até 30 (trinta) dias após a proclamação final dos resultados.
§ 5º. Os eleitos gozarão de estabilidade no emprego até 01 (um) ano após findo o mandato.

Art. 5º. Os entes indicados no artigo 1º. Deverão promover a adaptação desta Lei em seus estatutos sociais até 60 (sessenta) dias após a publicação.
Parágrafo único. (Vetado).

Art. 6º. A eleição dos primeiros representantes deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os eleitos na forma prevista neste artigo terão o mandato pelo período de gestão que restar aos atuais integrantes dos órgãos, resguardada porém a estabilidade prevista no § 5º. do artigo anterior.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

((Fonte: Site DR - União e Vitória)

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