10 de dezembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DE TRÂNSITO (TEXTO MUITO INTERESSANTE)

A responsabilização civil dos agentes de trânsito sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro


A responsabilização civil dos agentes de trânsito sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro 
Rio do Sul , 28-07-2008 
* Vanilo Vignola

É indiscutível a obrigação de reparar eventuais danos a terceiros, ocasionados pela Administração Pública no exercício de suas atividades estatais.

No presente artigo, pretende-se fazer uma breve análise de algumas condutas de agentes de trânsito que podem ensejar responsabilização nas esferas administrativa, penal e, notadamente, na civil.

Portanto, num primeiro momento é preciso tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil, prevista no Código Civil Brasileiro, sendo de fundamental importância a compreensão de alguns conceitos e fundamentos deste instituto para que após possamos analisar a responsabilidade dos agentes de trânsito quando no desempenho de suas atividades inerentes ao trânsito.

Pois bem, inicialmente, insta salientar que a responsabilidade civil é apresentada na forma subjetiva ou objetiva. 

A responsabilidade subjetiva tem como pressuposto a culpa. Portanto, deve haver a prova da culpa, que em sentido lato abrange o dolo e a culpa, para que haja a responsabilização civil e a conseqüente indenização pelo dano causado. 

Já, para a responsabilidade objetiva, a lei impõe a certas pessoas, em determinadas circunstâncias, a reparação do dano causado, mesmo que a culpa não esteja presente. Portanto, para a responsabilidade objetiva, em havendo o dano e o nexo de causalidade (interligação entre a conduta e o dano), surge para o responsável a obrigação de indenizar.

Desta feita, em se tratando de responsabilidade objetiva, é prescindível a prova da culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano.

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo, adotada pelo Brasil, com variantes, a qual prescreve a responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos causados a terceiros.

Segundo a teoria do risco administrativo, para que haja a responsabilização basta a ocorrência do dano causado por ato lesivo e injusto, independentemente da culpa do Estado e/ou de seus agentes. 

O postulado desta teoria fundamenta-se no risco que a atividade administrativa gera necessariamente aos administrados, fazendo com que a Administração Pública tenha um maior grau de comprometimento em relação aos administrados, impondo que o Poder Público exerça em sua plenitude o dever de vigilância no que concerne à atuação de seus agentes, pois num primeiro momento será a Administração Pública que arcará como ônus decorrente dos danos causados por seus representantes.

Assim, os pressupostos da teoria do risco administrativo são: a) a exigência de um ato ou fato administrativo; b) a ocorrência de dano; ausência de culpa da vítima; e c) o nexo de causalidade.

De outro lado, saliente-se que embora a teoria em comento dispense a prova da culpa por parte da Administração Pública, admite-se que esta demonstre a culpa total ou parcial da vítima para excluir ou atenuar a indenização pelos danos causados ao particular.

Desse modo, torna-se evidente que embora aplica-se a responsabilidade objetiva à Administração Pública, isso não significa que esta deva sempre indenizar para toda e qualquer ocorrência de dano em que há o nexo causal.

Esclareça-se que em caso de ocorrência do dano ao particular, este tão-somente fica dispensado de provar a culpa da Administração, todavia esta poderá demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, situação em que a Administração se eximirá total ou parcialmente do dever de indenizar. 

A atual Carta Magna prevê expressamente, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva da Administração e a responsabilidade subjetiva do agente público. 

Assim, a responsabilidade civil da Administração corresponde à obrigação que lhe é imposta de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções. 

Os agentes pertencentes à Administração, por sua vez, poderão sofrer ação de regresso, a teor do caput do artigo 37 da Constituição Federal, hipótese em que será avaliada a existência de dolo ou de culpa, proveniente da conduta do próprio agente.

Nesse caso, é aplicável a responsabilidade subjetiva aos agentes públicos, com a finalidade de restituir à Administração os valores inerentes à indenização de que esta tenha sido obrigada em função de condenação pelo dano causado, mesmo diante da comprovação preliminar da existência de culpa por parte do agente responsável pela ação ou omissão.

Embora a abrangência da responsabilidade objetiva divida os doutrinadores quanto à forma de conduta do agente público, conforme assevera Araújo (2007), se por ação ou omissão, fato é que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, § 3º, dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Portanto, percebe-se que dada a importância do trânsito para a vida das pessoas, é preciso que o Poder Público viabilize um trânsito em condições seguras, sendo um dever dos órgãos e entidades componentes do SNT a adoção de políticas e ações dentro de suas respectivas competências com vistas ao atendimento deste mister.

Não se pode olvidar que o direito ao um trânsito seguro está elevado a categoria de um direito fundamental, pois está intimamente ligado com a vida e a segurança das pessoas que no cotidiano se utilizam deste espaço público disciplinado pelo CTB.

Diante disso, exsurge ao Poder Público uma enorme gama de obrigações consistentes em garantir um trânsito em condições seguras, de forma que possa coibir acidentes, propiciar trafegabilidade aos veículos, segurança aos pedestres, etc.

Dessa forma, feitas estas considerações preliminares acerca do assunto, nos cabe agora verificar alguns casos em que os próprios agentes de trânsito poderão ser obrigados a reparação de danos por condutas comissivas ou omissivas quando do exercício do poder de polícia administrativa de trânsito.

Não raras vezes nos deparamos com atendimentos de acidentes de trânsito em que os agentes de trânsito responsáveis pelo levantamento do local, não tem a preocupação em adotar as medidas indispensáveis à correta sinalização do local, o que em muitos casos, acaba culminando em novos acidentes em decorrência da precária ou inexistente sinalização do local.

Neste hipótese aventada, em havendo a comprovação de que houve omissão do agente quanto à correta e suficiente sinalização do local em que está atendendo eventual acidente de trânsito, poderá este ser responsabilizado nas esferas administrativa, penal e civil.

Na esfera administrativa, é possível que o agente responda pelo ilícito administrativo cometido, ao descumprir, por exemplo, diretriz referente ao atendimento de ocorrências desta natureza, onde se impõe que o agente sinalize o local de forma segura, a fim de propiciar segurança a si, aos condutores envolvidos e aos demais usuários a via.

Na esfera penal, poderá eventualmente ser responsabilizado quando da ocorrência de evento danoso culposo (acidente de trânsito com vítimas), ocorrido em função da má ou precária sinalização do local, culminando em feridos. 

Por fim, na esfera civil poderá o agente sofrer ação de regresso por parte do Órgão ou Entidade a que pertença, com a finalidade de restituir à Administração os valores inerentes à indenização de que esta tenha sido obrigada em função de condenação pelo dano causado em face da conduta omissiva do agente de trânsito.

Outro exemplo bastante comum é o envolvimento de viaturas policiais e de veículos de fiscalização de trânsito em acidentes de trânsito, quando em deslocamentos em circunstâncias que demandem brevidade, sem a qual haveria grande prejuízo à incolumidade pública. 

Há inúmeros julgados em todo país de veículos desta natureza envolvidos em acidentes de trânsito, que embora gozem de livre circulação e prioridade no trânsito, acabam por abusar deste benefício que lhes é dado em certas situações e às vezes as conseqüências são catastróficas.

Nesse contexto, importa salientar que as prerrogativas acima dispostas não permitem que os agentes de trânsito empreendam velocidades excessivas que possam por em risco a segurança no trânsito ao se aproximarem de uma intersecção, por exemplo, pois uma
vez comprovada esta falta de cautela e havendo a ocorrência de um evento danoso culposo no trânsito (acidente de trânsito), fatalmente a Administração Pública será condenada ao pagamento de quantia indenizatória para ressarcir os danos materiais e morais eventualmente existentes no contexto fático.

Nesse sentido é a jurisprudência:

[...] O Código de Trânsito assegurou a prioridade de locomoção e livre circulação às ambulâncias em situação de emergência, porém não afastou o dever de cautela e de prudência, pelo menos razoável, do seu condutor. Comprovado que a ambulância abalroou veículo que se encontrava parado na via de tráfego, impõe-se o dever de indenizar ex vi do art. 37, § 6º, da CF/88 [...] (TRF-1.ª R., 3.ª T., AC

96.01.04441-8-PA, Boletim de Jurisprudência ADCOAS, n. 28, 15-19 jul. 2002, p. 437). (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007).

Eis outro julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual uma viatura da Polícia Militar envolveu-se em acidente de trânsito, causando danos a terceiros:

Embora reconheça-se que o veículo da Polícia Militar, em serviço de emergência, tenha prioridade de tráfego no trânsito, isso não significa que seu condutor possa deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, dispensando as cautelas devidas". (AC n. 99.005619-8, da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 08.06.99) [...] Assim, exsurge indubitável dos autos, a ocorrência de culpa concorrente na deflagração do acidente, haja vista ambos os condutores não haverem observado as devidas cautelas que se faziam necessárias em decorrência da situação. http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegraAvancada.

O estudo breve acerca da responsabilidade civil dos agentes de trânsito por condutas comissivas ou omissivas causadoras de danos a particulares traz a tona questões que devem ser vistas com muita preocupação por parte de seus comandantes, os quais devem envidar esforços para capacitar e instruir estes profissionais, a fim de que eventuais ações, omissões ou erros não acarretem, para a Administração Pública, a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos particulares. 

Referências Bibliográficas

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Os órgãos de trânsito e a responsabilidade objetiva omissiva. On-line [2006]. Disponível em: http://www.ceatnet.com.br 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: promulgada em 05 de outubrode 1988. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003;

______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 01.004227-4. Ação de Reparação de Danos - Acidente de Trânsito - Veículo do réu que ao cruzar a Rodovia BR-101 junto ao trevo de acesso ao Jardim Eldorado (Palhoça) colidiu com viatura da Polícia Militar que trafegava naquela rodovia na contramão de direção, devido ao congestionamento de veículos em sua mão de direção - não comprovação do uso de sirenes e giroflex - Direito de tráfego livre dos veículos oficiais que não é absoluto, mesmo em situações de emergência - Imprudência de ambos condutores caracterizada - Culpa Concorrente Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegraAvancada.do

LAZZARI, Ilton Roberto Rosa Witter. Nova Coletânea de legislação de trânsito. 24. ed. Porto Alegre: Dora Luzzatto, 2005. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007;

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

* Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI. Pós-Graduado "lato sensu", especialização em "Gestão de Trânsito", pelo Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes/SC, em convênio com a Universidade Estácio de Sá/SC; Pós-Graduando "lato sensu", especialização em "Direito de Trânsito", pela Faculdade Anita Garibaldi - CESUSC, São José/SC

 

(Fonte: Site: Site do Trânsito - publicado em 06/11/08)

 


 

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