25 de fevereiro de 2010

AVISO GERAL CET 006/10 - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010

Conforme Artigo 582 da CLT, no mês de março de cada ano os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados a Contribuição Sindical devida aos respectivos sindicatos, sendo que a importância a ser recolhida corresponde à remuneração de 1 (um) dia de trabalho.
Somente poderá optar pelo recolhimento da Contribuição Sindical diretamente ao Sindicato representativo da categoria profissional, o empregado que "efetivamente estiver exercendo o cargo ou a função compatível com sua formação profissional", conforme determina o Artigo 585 da CLT, transcrito abaixo:
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical, unicamente à entidade representativa da respectiva profissão, desde que exerçam efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam
nelas registradas.
 
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese referida neste Artigo, à vista da manifestação docontribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Artigo585.

Caso o recolhimento seja efetuado pelo empregado diretamente ao Sindicato da categoria profissional, dentro do prazo estabelecido pela entidade, deverá ser encaminhado ao Departamento de Administração de Pessoal – DAP a "Declaração de Opção Sindical" (anexa), juntamente com a cópia do comprovante de recolhimento, até o dia 08 de março de 2010.
 

 
AFCET-SP
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