A DR foi procurada por alguns empregados que haviam sofrido cobrança de taxas da Coopercredi referentes à liquidação antecipada e refinanciamentos.
O artigo 52° do Código de Defesa do Consumidor proíbe a cobrança de taxa de liquidação antecipada TLA.
A Diretoria da Coopercredi, em reuniões com a DR e o CRE, justificou a obrigatoriedade da cobrança com base na resolução 3516/2007 do Banco Central.
Diante da insatisfação dos empregados e por não concordarmos com o parecer, apresentamos questionamento formal à Coopercredi, por meio da CE DR 205/2009 de 17 de novembro de 2009.
Em 11 de janeiro de 2010, pelo comunicado 001/2010, fomos informados que a devolução dos valores correspondentes à diferença originada pela modificação feita no método de cálculo do saldo devedor, previsto na resolução 3516/2007 do Banco Central, deve ocorrer até 18 de março de 2010 e não será mais cobrada.
Agradecemos ao Conselho de Administração e à Diretoria da Coopercredi pela sensatez na condução do assunto, trazendo assim mais tranqüilidade e credibilidade junto aos cooperados.
Diretor: Marcelo Moraes Isiama
Conselheiro Administrativo: Marcos Batista de Souza
Conselheiro Fiscal: Julyver Modesto de Araújo
Conselheiro Fiscal Suplente: Eduardo de Lima Barbosa
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Conselheiro Fiscal Suplente: Eduardo de Lima Barbosa
AFCET-SP
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