6 de abril de 2010

TEXTO INTERESSANTE SOBRE CONSTRANGIMENTO NO TRABALHO

Empresa é condenada por controlar idas de funcionários ao banheiro

Operador de telemarketing vai receber indenização por danos morais por ter de pedir autorização para usar o banheiro. A Justiça do Trabalho condenou a empresa mineira TNL Contax a pagar R$ 6 mil por não permitir que funcionário usasse o toalete fora dos cinco minutos de pausa previstos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da empresa e manteve a decisão.


   De acordo com os autos, nas provas testemunhais, o supervisor da empresa confirmou o fato. Segundo o TST, a TNL ainda informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Todas as pausas dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, levaram o relator do agravo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal "é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo", e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional.


   O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico, do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui "privação desumana e degradante, agravada pelo risco dos empregados virem a apresentar problemas de saúde" pelo controle das necessidades fisiológicas. "A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil", afirmou. "Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador, mas de questionar a forma de controle adotada", uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. A decisão do relator por acompanhada pelos demais ministros da 2ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


   AIRR-578-2007-140-03-40.6


   Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2009


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