19 de maio de 2006

TERMO DE ACORDO NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO (GREVE E ECONÔMICO) - PROCESSO TRT N° 20225200500002004 e 20226200500002009 (ACORDO COLETIVO 2005)

1.Reajuste Salarial
2. Data de Pagamento
3. Horas Extras
4. Indenização Peculiar
5. Complementação Do Auxílio Previdenciário
6. Participação dos empregados no custeio dos benefícios
7. Ficam mantidas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006 que não foram objeto da presente alteração e negociação.



TERMO DE ACORDO NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO (GREVE E ECONÔMICO) - PROCESSO TRT N° 20225200500002004 e 20226200500002009

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA DE OPERAÇÃO, SINALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PLANEJAMENTO VIÁRIO E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDVIÁRIOS, entidade sindical de primeiro grau, estabelecida nesta Capital, na Rua Major Sertório n° 349, Vila Buarque e a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, sociedade de economia mista, estabelecida nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga n° 18, Centro, neste ato, por seus representantes legais e procuradores, doravante designados SINDICATO e COMPANHIA, firmam entre si, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de alteração das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, que abaixo reciprocamente estabelecem, aceitam e outorgam, nos termos de negociação ocorrida entre o SINDICATO e a COMPANHIA, em reunião realizada no dia 26 de julho de 2005, na Assessoria Econômica do TRT, da aprovação de assembléia geral dos trabalhadores realizada no dia 27 de julho de 2005 e audiência realizada perante o TRT, processos em epígrafe, no dia 28 de julho de 2005, a saber:


1. REAJUSTE SALARIAL

A cláusula 2.1 do Acordo Coletivo passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 A COMPANHIA, a partir de 01 de maio de 2005, aplicará a título de reajuste salarial os percentuais abaixo especificados, os quais serão concedidos da seguinte forma:

a) a partir de 1º de maio de 2005 - 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2005;

b) a partir de 1º de outubro de 2005 - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em setembro de 2005;

c) a partir de 1º de março de 2006 - 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em fevereiro de 2006.

2.1.1 A tabela salarial do PCCR constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, será atualizada mediante a aplicação dos mesmos percentuais e nas mesmas datas em que ocorrerem os reajustes salariais."


2. DATA DE PAGAMENTO

A cláusula 4., subitem 4.1, do Acordo Coletivo passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 Os salários serão pagos aos empregados no último dia útil do mês de competência."

3. HORAS EXTRAS

Fica mantida a cláusula 9. Horas Extras, em seus itens e subitens, com exceção da letra “c”, do item 9.2, que passa a ter a seguinte redação:

“9.2...........

c) A COMPANHIA disponibilizará o crédito correspondente aos vales-refeição conforme letras “a” e “b” acima em cartão magnético, em razão das horas extras prestadas e apuradas no Sistema de Apontamento Eletrônico ou em cartão de ponto, na mesma data de recarregamento dos cartões.”


4. INDENIZAÇÃO PECULIAR

Conforme acordado entre as partes, fica estabelecido quanto a cláusula 21 do Acordo Coletivo que:

“21. Indenização Peculiar

21.1 Para os empregados constantes do quadro de funcionários da Companhia até 30.04.2005, será paga ao empregado dispensado sem justa causa, indenização correspondente a um salário nominal para cada três anos de trabalho prestados à Companhia.

a) A partir de 01/05/2005, fica estabelecido como limite para o cálculo da indenização prevista no subitem 21.1 acima, o salário nominal do cargo equivalente a analista sênior;
b) A partir de 01/05/2005, a COMPANHIA acumulará as duas formas de calcúlo para pagamento da indenização, previstas no item 21.1 e na sua repectiva letra “a”;
c) Será assegurada a contagem proporcional dos anos de trabalho para a percepção da indenização, para os empregados que tiverem tempo de serviço superior a três anos, considerando-se para esta finalidade os períodos de doze meses completos;

21.2 Ao empregado com mais de 40 anos de idade e com tempo de serviço igual ou superior a 12 meses, que vier a ser dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente ao seu salário nominal, na homologação da quitação final de salários, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que tenha direito.

21.3 Será devido o pagamento das indenizações estabelecidas nos itens 21.1 e 21.2 nos casos de extinção de contrato de trabalho por motivo de aposentadoria ou falecimento, sendo neste caso aos beneficiários/dependentes habilitados legalmente, observados os seguintes critérios :

a) nos casos de aposentadoria, para os empregados com o tempo de serviço na Companhia igual ou superior a 5 anos;

b) nos casos de falecimento decorrentes de acidentes de trabalho;

c) nos casos de falecimento por morte natural de empregados com tempo de serviço na Companhia igual ou superior a 3 anos.

21.4 Caso o empregado se enquadre nas duas situações (21.1 e 21.2), terá direito às indenizações acumuladas.

21.5 Para as admissões ocorridas a partir de 01 de maio de 2005, será paga ao empregado dispensado sem justa causa, indenização correspondente a um salário nominal para cada quatro anos de trabalho prestado à Companhia, a partir de sua última admissão, estabelecendo-se como limite para o cálculo da indenização o salário nominal do cargo equivalente a analista sênior e as seguintes condições:

a) será assegurada a contagem proporcional dos anos de trabalho para a percepção da indenização, para os empregados que tiverem tempo de serviço superior a quatro anos, considerando-se para esta finalidade os períodos de doze meses completos;
b) o pagamento da indenização a que se refere o subitem 21.5 fica limitado a, no máximo, 8 (oito) salários nominais;
c) será devido o pagamento da indenização prevista no item 21.2, nas condições estabelecidas, à exceção do salário, que deverá observar como limite para o cálculo da indenização o salário nominal do cargo equivalente a analista sênior;
d) será devido o pagamento da indenização prevista no item 21.3, nas condições estabelecidas, à exceção do disposto a alínea “c”, que deverá observar o tempo de serviço na Companhia igual ou superior a quatro anos;
e) caso o empregado se enquadre nas situações previstas nos itens 21.2 e 21.3, terá direito às indenizações acumuladas.


5. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Fica mantida a cláusula 30. Complementação do Auxílio Previdenciário, com exceção da letra “d”, do subitem 30.1, que passa a ter a seguinte redação:

"d) Ao empregado que se afastar por doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, o complemento será devido pelo período de até 24 meses; transcorrido este prazo e dependendo da avaliação do caso, a COMPANHIA poderá prorrogar esta complementação por tempo a ser definido;"


6. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS

Fica reajustada a tabela a que se refere o subitem 36.1 da cláusula 36, que passa a vigorar, a partir de 01/05/2005, da seguinte forma:

Faixa salarial % de participação
Até R$ 913,34 01%
De R$ 913,35 a R$ 1.369,99 03%
De R$ 1.370,00 a R$ 1.826,63 05%
De R$ 1.826,64 a R$ 2.739,97 10%
De R$ 2.739,98 a R$ 3.653,27 15%
Acima de R$ 3.653,27 20%
a) As faixas salariais da tabela acima serão atualizadas mediante a aplicação dos mesmos percentuais de reajustes salariais e nas mesmas datas em que os mesmos ocorrerem."

7. Ficam mantidas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006 que não foram objeto da presente alteração e negociação.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, requerendo a sua homologação, para os fins de direito.

São Paulo, 01 de agosto de 2005.

SINDICATO

Luiz Antonio Queiroz
Presidente


COMPANHIA

Roberto Salvador Scaringella
Presidente


Testemunhas:

Luiz Carlos Correa de Mendonça
Diretor de Representação Marcelo Moraes Isiama
Presidente do CRE


(Fonte: Site Sindviários)

Alberto Macário
AFCET - Associação dos Funcionários da CET

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